Primeiramente, é importante entender o que é o seguro prestamista, sendo este uma proteção financeira que garante o pagamento do empréstimo junto à instituição financeira, mesmo em casos de morte, ou invalidez total do consumidor.
Assim, muitas vezes, o seguro prestamista é imposto pelos bancos como um requisito para a concessão de empréstimo, ocorre que tal situação pode ser considerada como VENDA CASADA, prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as instituições financeiras são proibidas expressamente de condicionar o fornecimento de um dos produtos ou serviços à aquisição obrigatória de outro. Em outras palavras, é ilegal exigir que o consumidor compre um produto ou serviço que ele não deseja como condição para adquirir outro, e essa prática é muito comum no mercado, sendo bastante prejudicial ao consumidor.
O STJ já entendeu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sendo que a contratação deve ser realizada quando há o desejo e vontade do consumidor, e não como condição à concessão do empréstimo.
Deste modo, quando há o interesse do consumidor na contratação do seguro prestamista, ao consumidor é garantido escolher a instituição com a qual deseja contratar o seguro, sob pena de também configurar VENDA CASADA.
Neste sentido, é possível a devolução dos valores pagos a título de seguro, em razão da cobrança de encargo abusivo, além da possibilidade de pedido de indenização por danos morais.
Desta forma, o correto ao se deparar com uma situação desta, é procurar um advogado especialista para que dê a melhor orientação jurídica e te ajude a garantir os seus direitos e possíveis indenizações por danos morais pela obrigatoriedade de contratar seguro prestamista para que fosse concedido o empréstimo.
Lembre-se cada caso é único e depende de avaliação individual.
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Bruna Maria Martins é advogada especialista em Direito Digital e Direito Cível.
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