Vereadores de Ourinhos rejeitam mais uma vez projeto de lei sobre Doulas durante o parto

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Na sessão ordinária da Câmara Municipal de Ourinhos, ocorrida na noite desta segunda-feira, 21 de agosto, os vereadores mais uma vez rejeitaram o Projeto de Lei nº 01/2023, proposto pela vereadora Roberta Stopa (PT), que tinha como objetivo autorizar a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em maternidades, casas de parto e hospitais da cidade.

A rejeição do projeto gerou expectativas e discussões acaloradas na Câmara Municipal. A principal justificativa para a recusa foi a ausência de uma Lei Federal que regulamentasse a atuação das doulas nas unidades hospitalares durante o acompanhamento de gestantes antes, durante e após o parto. Apesar de o Senado ter aprovado o projeto, o mesmo permanece em análise na Câmara dos Deputados.

O placar da votação entre os vereadores de Ourinhos foi o seguinte:

Contra a aprovação do projeto: Abel Diniz Fiel, Alexandre Florencio Dias, Anísio Aparecido Felicetti, Éder Júlio Mota, Ederson Aparecido Machado, Fernando Prado Francisco, Giovanni Gomes de Carvalho, Luiz Donizetti Bengozi e Marcio José Domingos.

A favor da aprovação do projeto: Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, José Roberto Tasca, Roberta Stopa e Valter do Nascimento.

O projeto de lei rejeitado continha os seguintes pontos principais:

  • A obrigatoriedade de hospitais, maternidades e casas de parto permitirem a presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, quando solicitadas pelas gestantes, sem estabelecer vínculos empregatícios com as instituições de saúde.
  • A definição de doulas conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), como profissionais que oferecem suporte contínuo às gestantes ao longo de todo o processo de gestação, pré-parto, parto e pós-parto.
  • A proibição de cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
  • A garantia da presença de um acompanhante, conforme a Lei Federal nº 11.108/2005.
  • A autorização para doulas entrarem em estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto, desde que cadastradas e com instrumentos de trabalho adequados.
  • A necessidade de cadastro prévio das doulas pelos hospitais, com requisitos como carta de apresentação, documentos oficiais com foto e certificado de conclusão de curso preparatório.
  • A obrigatoriedade de apresentação de um termo de autorização assinado pela gestante com antecedência mínima de 30 dias antes da data prevista do parto.
  • A proibição de doulas realizarem procedimentos médicos ou clínicos, mesmo que legalmente habilitadas.
  • Estabelecimento de penalidades para o descumprimento da lei pelos estabelecimentos hospitalares, como advertência e denúncia ao órgão competente.
  • A necessidade de ações imediatas por parte dos sindicatos, associações e órgãos de classe dos profissionais de saúde para o cumprimento da lei.

A rejeição desse projeto de lei indica a continuidade do debate sobre a presença das doulas nos processos de parto e pós-parto em Ourinhos, uma vez que a ausência de uma legislação federal específica continua influenciando as decisões locais sobre o tema.

Confira na íntegra o texto rejeitado: 

Art. 1. Os hospitais, as maternidades e as casas de parto da rede pública privada, localizadas no município' de Ourinhos devem permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto, pós-parto imediato, sempre que solicitada pela gestante, sem vínculos empregatícios com estabelecimentos que solicitada específicos.

§ 1º. Conforme o código 3221-35 da' Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Doulas são profissionais ‘escolhidas pelas gestantes, que têm como atuação o suporte contínuo à gestante durante a gestação, o pré-parto, parto e pós-parto.

§2º. É vedada qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas no período de internação da parturiente.

Art. 2º. Fica garantida a presença do acompanhante de acordo com a Lei Federal n' 11.108/2005.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, doulas são profissionais que preparam a gestante e subsidiam o casal com informações para a gestação, o parto e a amamentação, não se confundindo com a pessoa do acompanhante.

Art, 3º Para o regular exercício da profissão, as Doulas estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congéneres, das redes pública e privada do município de Ourinhos, desde que previamente cadastradas, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital.

§1º. Para a habilitação conforme o caput, os hospitais, as maternidades e as casas de parto da rede pública e privada deverão ter um cadastro das Doulas. Para esse cadastro as doulas deverão apresentar.

I- Carta de apresentação com nome completo, documentos, endereço, contatos;

II- Documento oficial com foto;

III - Certificado de conclusão de curso preparatório para Doulas.

IV - Demais documentos solicitados pela instituição de saúde, a seu critério.

§ 2º. As Doulas deverão apresentar com antecedência mínima de 30 dias anteriores à data prevista do parto um termo de autorização assinado pela gestante para atuação da Doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.

§ 3º.  No caso de não atendimento das determinações dos estabelecimentos hospitalares, a Doula poderá ter seu cadastro cancelado.

Art. 4º. É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los, como: aferir pressão avaliar progresso do trabalho de parto, monitorar os batimentos cardíacos, administração de medicamentos, entre outros.

Art. 5. 0 descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os estabelecimentos hospitalares e congêneres a uma das seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira ocorrência;

II - Denúncia ao órgão competente.

Art. 6º. Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos enfermeiros, entidades similares de serviços de saúde do Município deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art.7.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Em 2022 foi realizada uma audiência pública sobre o projeto, confira abaixo: