Novo decreto em Ourinhos libera presença do público em restaurantes, lanchonetes, abre bares, adegas e libera celebrações religiosas com público; confira

Compartilhe:

Foi publicado na noite desta terça-feira, 26, no Diário Oficial do Município de Ourinhos, o novo decreto nº 7.362, que estabelece medidas de contingenciamento, de caráter temporário (de 27 de janeiro a 2 de fevereiro), no combate ao contágio pela Covid-19. O decreto relaxou as restrições impostas nos últimos decretos e liberou mais atividades econômicas, que são proibidas na fase vermelha do Plano São Paulo, a qual Ourinhos está desde a última sexta-feira, 22. Entre as principais alterações está a permissão de lanchonetes, restaurantes, pizzarias e sorveterias de receberem o público, em horários e quantidade de pessoas restritos.  Bares e adegas poderão abrir, porém está vedado o consumo no local. Igrejas e templos religiosos poderão celebrar cultos e missas com a presença de até 30% da capacidade de acentos.

Outras atividades também foram liberadas como: Lojas de conveniência, Food Trucks, Comércio de Ambulantes, Tabacarias e Feiras Livres, porém sem consumo no local, apenas no sistema take-away (comprar, pegar e sair). Confira a baixo o decreto na integra:

 

DECRETO Nº 7.362, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece medidas de contingenciamento, de caráter temporário, no combate ao contágio pela Covid-19 e dá outras providências.

Art. 1º. Durante o período compreendido entre os dias 27 de janeiro à 02 de fevereiro de 2021, no Município de Ourinhos, fica autorizado o funcionamento e a abertura dos estabelecimentos e serviços que tenham por objeto as atividades econômicas principais que seguem:

I - postos de combustíveis;

II - casas lotéricas;

III - oficinas mecânicas e de vendas de autopeças;

IV - supermercados, mercados, mercearias, devendo limitar o ingresso de pessoas dentro do estabelecimento ao dobro de funcionários no turno em atendimento ao público e tempo de permanência máxima de 20 (vinte) minutos, não excedendo a 150 (cento e cinquenta) clientes, a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo, com espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

V - instituições financeiras, devendo o atendimento ao público ser realizado por meio de autoatendimento em caixas eletrônicos, ou por meio de recursos virtuais, excetuando-se os serviços de cadastro/bloqueios de acesso aos canais digitais, serviço de malote previamente contratado, desbloqueio de senhas e cartões, saques de benefícios sociais sem cartão e atendimento referente aos programas sociais, com atendimento preferencial das 9 hs às 10 hs para pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e demais pessoas do grupo de risco;

VI - açougues;

VII - farmácias;

VIII - hospitais, assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e

clínicas particulares;

IX - clínicas veterinárias e comércio de rações;

X - serviços públicos;

XI - telecomunicações e internet;

XII - construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

XIII - as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria;

XIV - transporte e entrega de cargas em geral.

§ 1º. A essencialidade dos serviços será aferida tanto pelos documentos constitutivos da empresa, quanto pela real atividade exercida no local.

§ 2º. Os estabelecimentos autorizados a abrir, deverão promover as medidas necessárias - como limitação de ingresso e tempo de permanência - a fim de evitar aglomeração no interior do estabelecimento, cabendo também a eles a obrigação de evitar aglomerações na parte externa do empreendimento, organizando as filas de acordo com as medidas de combate ao contágio pela COVID-19, sob pena de multa e fechamento compulsório.

§ 3º. Para fins do presente Decreto, é considerada aglomeração qualquer agrupamento no qual não se possa garantir ou não se esteja obedecendo a distância social de segurança de dois metros entre as pessoas, conforme normatização da Organização Mundial da Saúde.

Art. 2º. Quanto às atividades econômicas abaixo descritas, fica autorizada a sua retomada, desde que obedeçam as restrições a seguir impostas e as regras do art. 3º, deste Decreto:

I - Imobiliárias;

a) funcionamento de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 16:00hs, e sábados,

das 08:00 às 12:00hs;

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. non interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

II - Concessionárias e lojas de veículos;

a) funcionamento de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 16:00hs, e sábados, das 08:00 às 12:00hs;

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

III - Escritórios em geral;

a) funcionamento de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 16:00hs, e sábados, das 08:00 às 12:00hs;

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

IV - Comércio em geral;

a) funcionamento de segundas às sextas-feiras, das 10:00 às 16:00hs, e sábados, das 09:00 às 13:00hs;

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

V - Shopping centers;

a) funcionamento do comércio, de segunda a sábado, das 10:00 às 16:00hs;

b) funcionamento da praça de alimentação, de segunda a sábado, das 11:00 às

15:00hs e das 19:00 às 22:00hs, com atendimento presencial, limitado a 20% da capacidade assentos.

c) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do shopping center, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

VI - Academias;

a) funcionamento de segunda a sábado, das 06:00 às 21:00hs.

b) limitar a 2% (dois por cento) da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B., no interior da academia, considerando ainda a área total do estabelecimento;

c) disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores, em todas as áreas da academia;

d) durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

e) posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

f) é obrigatório o uso de máscaras, por recepcionistas, professores, equipe de limpeza, gerentes, terceiros e alunos;

g) a academia deve fornecer copos descartáveis;

h) não é permitida a entrada e permanência de clientes que façam parte do grupo

de risco, salvo por orientação médica;

i) recomenda-se, na entrada das academias, a colocação de tapetes sanitizantes.

VII - Salões de beleza e barbearias

a) funcionamento de segunda a sábado, das 08:00 às 20:00hs;

b) atendimento individual e com hora marcada,

VIII - Padarias e confeitarias

a) funcionamento de segunda a sábado das 06:00 as 19:00hs para atendimento presencial e consumo no local;

b) funcionamento de domingo somente para atendimento no sistema delivery e take-away, sendo vedado o consumo no local, devendo ser retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público;

c) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

IX - Lanchonete de consumo rápido

a) funcionamento de segunda a sábado das 09:00 as 18:00hs para atendimento

presencial e consumo no local, sem prejuízo do atendimento no sistema delivery;

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no

interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação

de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

X - Restaurante, pizzaria e similares

a) funcionamento de segunda a sábado das 10:00 as 23:00hs para atendimento presencial e consumo no local, sem prejuízo do atendimento no sistema delivery e drive thru;

b) fica vedado o ingresso de novos clientes no estabelecimento após as 22 horas;

c) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

XI - Sorveterias e locais de comércio de açaí

a) funcionamento de segunda a sábado das 12:00 as 22:00hs para atendimento presencial e consumo no local.

b) limitar a 20% da capacidade máxima de pessoas estabelecida pelo A.V.C.B. no interior do estabelecimento, a fim de evitar aglomeração, cabendo também a obrigação de evitar aglomerações na parte externa, sendo responsáveis pela organização e controle de filas, com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas.

XII - Adegas e bares

a) funcionamento de segunda a sábado das 10:00 as 19:00hs, somente para atendimento no sistema take-away e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

XIII - Lojas de conveniência

a) funcionamento de segunda a sábado das 10:00 as 22:00hs, somente para atendimento no sistema take-away e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser

retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

XIV - Food Trucks

a) funcionamento de segunda a sábado das 10:00 as 22:00hs para atendimento no sistema take-away, sem prejuízo do atendimento no sistema delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

b) Proibido o uso de lagos, parques e praças públicas.

XV - Comércio Ambulante

a) funcionamento de segunda a sábado das 06:00 as 18:00hs somente para atendimento no sistema take-away e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

b) Proibido o uso de lagos, parques e praças públicas.

XVI - Tabacaria

a) funcionamento de segunda a sábado das 09:00 as 18:00hs, somente para atendimento no sistema take-away e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser

retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

XVII - Igreja e Templos Religiosos

a) fica autorizado apenas a realização de missas e cultos religiosos, de segunda a

segunda, das 06:00 as 22:00hs, ficando proibido a utilização do espaço para outros fins,

tais como encontros ou eventos;

b) a duração das missas e cultos religiosos deverão ter duração de no máximo duas horas seguidas;

c) limitar a 30% da capacidade máxima de assentos disponíveis no interior do templo, a fim de evitar aglomeração, sendo responsáveis pela organização com marcação no solo e espaçamento de 2 metros entre as pessoas;

d) disponibilizar álcool em gel 70%;

e) recomenda-se, na entrada dos templos, a colocação de tapetes sanitizantes;

f) é obrigatório o uso de máscara por todos.

XVIII - Feiras Livres

a) deverão ser realizados em sistema take-away e delivery, sendo vedado o consumo no local, devendo ser retiradas as mesas e cadeiras disponíveis ao público.

b) proibido o uso de lagos, parques e praças públicas.

XIX - Não será permitido som ao vivo, Dj's, bandas, transmissão de jogos de futebol ou similares.

XX - Em todos os estabelecimentos que funcionem no sistema self-service, o buffet deverá adotar marcação no piso com distanciamento de 2 metros entre os clientes que se servirem; manter um funcionário para orientação dos cuidados de higiene; disponibilizar álcool em gel e ofertar luva descartável (podendo ser plástica) ao cliente; na entrada do buffet, que deverá usá-la para se servir e descartá-la em lixo apropriado ao final do balcão.

§ 1º. Para fins do presente Decreto, o sistema take-away caracteriza-se pela retirada do produto, pelo cliente, diretamente na porta do estabelecimento comercial, ficando proibido o ingresso de clientes no interior do estabelecimento, cujo proprietário deverá adotar todas as medidas para impedir aglomerações na parte externa.

§ 2º. Para fins do presente Decreto, o sistema drive thru caracteriza-se pelo cliente adquirir suas mercadoria sem sair do veículo, ou seja, o lojista deverá ter a estrutura adequada para acesso à veículos; solicitar o pedido, pagamentos e entrega de mercadorias.

§ 3º. Para fins do presente Decreto, o sistema delivery caracteriza-se pelo cliente entrar em contato online e/ou telefônico com o estabelecimento, solicita a mercadoria e o entregador realiza a entrega no local desejado.

Art. 3º. Deverão ser obedecidos os “Protocolos Sanitários Setoriais”, elaborados pelo Governo do Estado de São Paulo e disponíveis no site www.sp.gov.br, bem como as seguintes obrigações:

I - dispensar da prestação do serviço, durante o período previsto no presente Decreto, os funcionários que compuserem grupo considerado de risco, nos termos das normativas do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar, a todos os funcionários, álcool gel 70%, máscaras e EPIs, inclusive para os funcionários ou autônomos que realizam serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru”, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III - higienizar diariamente o ambiente interno do estabelecimento que tenham circulação de pessoas, com sanitizantes, a cada 02 horas;

IV - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V - não permitir a entrada e permanência de clientes sem máscaras;

VI - higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual frequente; VII - fixar na vitrine do estabelecimento, ou outro local visível, aviso de uso obrigatório de máscara oficial do Estado de São Paulo, segundo a Resolução nº SS96, de 29 de junho de 2020. https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/placaA4_vertical_usodemascara.pdf.

Art. 4º. Ficam imediatamente suspensas, com proibição de abertura de seu estabelecimento, durante o período compreendido entre os dias 27 de janeiro à 02 de fevereiro de 2021, as seguintes atividades:

I - casas noturnas, boates e similares;

II - teatros, cinemas e casas de eventos;

III - clubes esportivos e recreativos, associações recreativas e afins;

IV - playgrounds;

V - salões de festas;

VI - áreas comuns dos condomínios, dos hotéis, dos motéis, das pousadas e das pensões;

VII – o retorno das aulas presenciais, tanto nas instituições particulares quanto pública de ensino, seguirá as determinações do plano São Paulo, observadas as disposições do art. 3º do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 5º. Fica determinada, durante o período previsto no caput do art. 1º, a interdição de lagos, parques, praças públicas, pistas de caminhada, ciclovias e da pista de arrancada no parque de exposição Olavo Ferreira de Sá, sendo proibida a permanência de comerciantes e munícipes em tais locais, bem como o estacionamento de veículos nos seus arredores.

Art. 6º. Fica determinada, durante o período previsto no caput do art. 1º, da meianoite às 05:00 horas, a restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, salvo no interior de seus veículos.

Art. 7º. Durante o período previsto no caput do art. 1º, o número de ocupantes dos veículos utilizados no transporte público municipal deverá se limitar à quantidade de assentos existentes no veículo.

Art. 8º. Fica proibida, durante o período previsto no caput do art. 1º, a prática de esportes coletivos e a utilização de áreas comuns dos condomínios.

Art. 9º. Fica proibido, durante o período previsto no caput do art. 1º, o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público.

Art. 10. Haverá restrição, de acordo com análise e avaliação do Órgão competente da Saúde, de ingresso e permanência de pessoas nas salas de velório do Município.

Art. 11. Fica proibida, na circunscrição do Município de Ourinhos, qualquer aglomeração - nos termos do art. 1º, § 3º, ou agrupamento de pessoas que, na avaliação do Órgão competente, traga risco de contágio ou disseminação do Coronavírus.

Art. 12. Cabe aos Órgãos de Fiscalização e Segurança Pública, se necessário com apoio da Polícia Civil e Militar, organizar contínuas fiscalizações e abordagens em caso de suspeita ou denúncia de transgressão às disposições do presente Decreto, promovendo a oportuna orientação ou, caso seja inevitável, valendo-se do poder sancionatório e coercitivo para sanar as eventuais irregularidades.

Art. 13. No caso de descumprimento do presente Decreto, serão aplicadas as

seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 473, da Lei Municipal nº 863, de 01

de dezembro de 1967, sem prejuízo da responsabilização do infrator pela prática do

crime previsto no art. 268, do Código Penal:

I - Multa de 10 (dez) UFM, que atualmente corresponde ao valor de R$ 1.051,80

(hum mil, cinquenta e um reais e oitenta centavos);

II - Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado e haverá a suspensão

da atividade pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração.

Parágrafo único. Será obrigatório o fechamento compulsório do estabelecimento

no momento da constatação do descumprimento do presente Decreto.

Art. 14. Após o período previsto no caput do art. 1º, as medidas adotadas neste

Decreto serão revisadas pela Comissão de Contingenciamento e Prevenção ao

Coronavírus, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.

Art. 15. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por

todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal,

bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ourinhos, 26 de janeiro de 2021;