Férias; Veja quem tem direito, quando pode tirar e valor a receber

Por Dr.ª Bruna Maria Martins
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Caros leitores,

No fim do ano, com o verão, festas e início das férias dos filhos, muitos trabalhadores e trabalhadoras planejam tirar férias. Mas, como saber, se eu empregado tenho direito às férias?

Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o que chamamos de período aquisitivo. Assim, se o trabalhador foi admitido, por exemplo, hoje, daqui a um ano, terá completado um período aquisitivo e a empresa terá a partir de então mais 12 meses para conceder o descanso.

Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes. Vale ressaltar que a lei determina que se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.

Ainda, deve ser de conhecimento dos trabalhadores, que a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado. Contudo, esse período pode ser fracionado, ou seja, pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é determinado que um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias e os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.

Portanto, o mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes – por exemplo, mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente. Saiba, ainda, que o trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão ou pelo empregado.

A legislação, também, proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira. O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.

Contudo, existe um, porém no que diz respeito ao período escolhido para tirar as férias, a CLT tem duas considerações:

1 - Membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

2 - Empregados estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Sabendo disso, qual a mudança no salário? Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias. O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.

Se o trabalhador recebe o salário, por exemplo, no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.

A dúvida que permanece é: o salário do mês seguinte é menor? Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente - em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhados no mês.

Ademais, caso o empregado não queira férias, ele poderá vende-la, contudo, somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender. O valor de 1/3 sobre férias, citado nesta matéria, também incide neste caso

É bom saber, também que em caso de férias não concebidas, o artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro. No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

Também, como o gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. O empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

Em síntese, o direito do empregador às férias é uma parte fundamental do equilíbrio entre trabalho e descanso, contribuindo para a eficiência e longevidade das organizações. Entender as nuances legais que regem esse período é essencial não apenas para os líderes, mas para todos que almejam um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

São inúmeros aspectos, portanto, não hesite em entrar em contato para esclarecer dúvidas ou discutir casos específicos.

Até a próxima, coluna!

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Bruna Maria Martins é advogada especialista em Direito Digital e Direito Cível.

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