Juíza acata denuncia de falsidade ideológica contra presidente e secretário do Sindicato dos Servido

Edinilson Ribeiro da Silva (Biguá) e Cesar Augusto Macedo são acusados de terem fraudado Ata de Assembleia Geral Extraordinária, que alterou estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos, em 2014.
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A juíza Raquel Grellet Pereira Bernardi, da 1ª Vara Criminal de Ourinhos, acatou nesta semana denúncia do Ministério Público Estadual, de falsidade ideológica e uso de documento falso, contra Edinilson Ribeiro da Silva (Biguá) e Cesar Augusto Macedo, respectivamente presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos e secretário.

Segundo apurou o promotor de Justiça, Dr. Maurício Azevedo Ferreira, em dezembro de 2014, Edinilson (Biguá) e Cesar Augusto, teriam fraudado a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, que alterou estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos.

De acordo com processo encaminhado à juíza, ambos agiram “em concurso e unidade de propósitos, inseriram em documento particular declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

A fraude teria acontecido no dia 24 de dezembro de 2014, em uma Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos para discussão e votação de proposta de alteração dos Estatutos Sociais, que não obteve quórum exigido pelo estatuto.

“Diante disso, EDINILSON RIBEIRO DA SILVA, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos, e CESAR AUGUSTO MACEDO, Secretário do Sindicato, agindo em conluio, elaboraram documento ideologicamente falso”.

Ainda de acordo com o processo, os acusados afirmaram que tal Assembleia contou com 203 (duzentos e três) associados em plena condição de votar, que teriam assinado uma lista de presença. Entretanto o promotor ouviu diversas pessoas cujos nomes e assinaturas constavam na mencionada Lista de Presença, todas, de forma uníssona, afirmaram que não estavam presentes na assembleiaextraordinária. Muitos afirmaram nunca ter participado de nenhuma assembleia do sindicato.

Diante das comprovações, Biguá e Cesar foram qualificados no artigo 299 do Código Penal (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), que prevê pena de Pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O  promotor requereu  ainda, a citação dos acusados para responderem por escrito no prazo de 10 (dez) dias e intimação, sob pena de revelia, intimação para a audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na qual se dará a oitiva das testemunhas ora arroladas, os interrogatórios e os debates orais, até final condenação dos acusados.

Biguá e Cesar terão que comparecer diante da juíza no dia 20 de setembro de 2019, às 13h45min para audiência de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo.

Enquanto isso, Biguá e Cesar estão proibidos de frequentar lupanares, bares, boates e outros estabelecimentos de reputação duvidosa. E não poderão se ausentar da comarca onde residem, por mais de oito dias, sem autorização judicial. Terão que comparecer pessoalmente e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

O Passando a Régua procurou a assessoria de imprensa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos, mas até o fechamento desta matéria não obteve retorno.

 

Confira o conteúdo do processo:

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2014, na Rua Dom José Marello, nº 951, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, EDINILSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado a fls.54, e CESAR AUGUSTO MACEDO, qualificado a fls. 541, agindo em concurso e unidade de propósitos, inseriram em documento particular declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Segundo os autos, foi publicado edital de convocação para participação em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos a ser realizada no dia 20 de dezembro de 2014 para discussão e votação de proposta de alteração dos Estatutos Sociais (fls. 09, 79 e 80).

Segundo esse Estatuto, artigo 1º, parágrafo 6º, para a sua alteração “é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à(s) assembleia(s) especialmente convocada(s) para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, ainda que em múltiplas assembleias e desde que observado, entre elas, um lapso temporal não superior a quinze (15) dias.”

Realizada a assembleia, em segunda convocação, não se obteve o quórum necessário para alteração do estatuto. Diante disso, EDINILSON RIBEIRO DA SILVA, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos, e CESAR AUGUSTO MACEDO, Secretário do Sindicato, agindo em conluio, elaboraram documento ideologicamente falso.

Assim, fizeram constar na Ata da Assembleia Geral Extraordinária (fls. 422/423) que “Ao termino da leitura do último artigo a ser alterado e a devida aprovação, após estas considerações e não havendo qualquer manifestação contrária e nada mais havendo a tratar na ordem do dia, e não havendo qualquer manifestação no sentido de fazer uso da palavra, ao final o secretário informou que 203 (duzentos e três) associados em plena condição de votar, estiveram presentes na assembléia, e assinaram a lista de presença, atingindo assim o quórum estatutário, tendo em vista o número estimado de sócios com direito ao voto seria 536 (quinhentos e trinta e seis) associados, referendando assim a assembleia em segunda convocação conforme norma estatutária” (fls. 423).

EDINILSON e CESAR assinaram a ata ao final.

Válido ressaltar que, de acordo com o artigo 18 do Estatuto do Sindicato dos Servidores, a CESAR, como Secretário, competia redigir e ler as atas da Diretoria Executiva.

Ademais, considerando que para obter o registro da alteração estatutária também seria necessário apresentação de Lista de Presença Manuscrita, a dupla também inseriu nela informação falsa (fls.459/469).

Assim, em 06 de abril de 2015, EDNILSON levou o Estatuto Social a registro, juntamente com a Lista de Presença Manuscrita, ambos com conteúdo falso (fls. 08), e logrou obter a alteração do Estatuto do Sindicato, cuja cópia consta a fls. 424/444.

Ouvidas diversas pessoas cujos nomes e assinaturas constavam na mencionada Lista de Presença, todas, de forma uníssona, afirmaram que não estavam presentes na assembleiaextraordinária. Muitos afirmaram nunca ter participado de nenhuma assembleia do sindicato.

Denilson Jesus da Silva, Valmir Antunes Alves e Mariluci Ribeiro Aparecido reconheceram suas assinaturas na Lista de Presença, mas relataram já ter assinado listas para a retirada de convites ou carteirinhas relacionados ao sindicato. Ademais, a terceira afirmou que as listas que assinou do Sindicato dos Servidores não possuíam cabeçalho nem havia nada escrito na parte superior da lista.

Realizado exame pericial a fim de constatar a autenticidade da Lista de Presença, constatou-se que os documentos “não possuem elementos de segurança em sua confecção, não permitindo a relatora se manifestar sobre a autenticidade ou não dos impressos/papel.

Trata-se de documentos que podem ser impressos em qualquer impressora, o que prejudica a disponibilidade de padrões de confronto homógrafos adequados” (fls. 479vº). Entretanto, embora atestado que não existem elementos técnicos para se afirmar se o parágrafo e a tabela em cada uma das folhas foram impressos em momentos distintos, foi constatado o desalinhamento entre as tabelas e desalinhamento do parágrafo em relação à tabela, em maior ou menor grau em diferentes folhas (fls. 479v°/481).

Assim, restou claro que EDINILSON e CESAR inseriram declaração falsa na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos, bem como na respectiva Lista de Presença, na medida em que fizeram constar nesta lista nomes de pessoas que não estavam presentes, bem como as contabilizaram na ata a fim de obter o quórum para aprovação da alteração do estatuto.

Frente ao exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência EDINILSON RIBEIRO DA SILVA, qualificado a fls. 54, e CESAR AUGUSTO MACEDO, qualificado a fls. 541, como incursos no artigo 299 do Código Penal, e requeiro o recebimento da presente e a instauração da devida ação penal com a observância do procedimento previsto nos artigos 394, §1º, I, e 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Requeiro, ainda, a citação dos acusados para responderem por escrito no prazo de 10 (dez) dias e intimação, sob pena de revelia, intimação para a audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na qual se dará a oitiva das testemunhas ora arroladas, os interrogatórios e os debates orais, até final condenação dos acusados.