Motorista bêbado é detido após bater em muro e em carro em Ourinhos

Reginaldo de Souza, de 39 anos, pagou fiança e vai responder em liberdade. Motorista causou danos, mas ninguém ficou ferido.
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O motorista, Reinaldo de Souza, de 39 anos, foi detido em flagrante por embriaguez ao volante, na noite desta sexta-feira, 12, no Jardim Anchieta, em Ourinhos. Reinaldo, que mora no Conjunto Helena Braz Vendramini, provocou estragos em uma residência e colidiu contra outro veículo, tudo na mesma noite.

De acordo com o Boletim de Ocorrência (B.O.) registrado na Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Ourinhos, por volta das 18h35 desta sexta-feira, 12, o motorista conduzia um VW/Parati, prata, com placas de Jacarezinho (PR), pela contramão de direção, na Rua Vicente Ernesto de Lucca, na altura do nº 318, no Jardim Anchieta, quando colidiu de frente com o veículo Renault/Sandero, prata, com placas de Três Lagoas (MS), conduzido por um comerciante de 60 anos, que não sofreu ferimentos.

A polícia foi chamada ao local e constatou a embriaguez de Reinaldo, que soprou o bafômetro, apresentando o resultado de 1,31 mg/l de ar à alveolar, sendo dada a voz de prisão pelo agente policial. No local apareceu uma mulher de 31 anos, relatando que antes de bater no veículo do comerciante, o motorista bêbado tinha chocado o seu veiculo contra o muro da casa dela, na Rua Roberto Landell de Moura, no Orlando Quagliato, 135, onde danificou o muro da residência e fugiu.

Levado à CPJ, Reinaldo foi autuado em flagrante por embriaguez ao volante, pela infração ao artigo 306 da Lei nº 9.50/97, sendo crime afiançável na fase policial, o delegado deliberou em arbitrar uma fiança no valor de R$1000,00, que foi paga. O motorista com isso responderá em liberdade.

Saiba mais:

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)