O prefeito de Ourinhos Lucas Pocay (PSD) publicou no Diário Oficial do Município, na última sexta-feira, 20, o decreto nº 7.213, que atualiza os valores da Planta Genérica de Valores (usada para calcular o IPTU) e da UFM – Unidade Fiscal do Município de Ourinhos através do INPC-IBGE para 2020. Com isso o IPTU ficará 2,92% mais caro e a UFM passa a valer R$ 101,24 (cento e um reais e vinte e quatro centavos) para o exercício de 2020, em 2,92%, de acordo com a variação do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Estes reajustes passam a vigorar no dia 1º de janeiro de 2020 e os contribuintes de Ourinhos sentirão o impacto com a cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que acontece justamente em janeiro com a emissão dos carnes que são enviados logo no primeiro mês do ano.
Confira abaixo a nova redação:
Art. 5º. Fica reajustada para o exercício fiscal de 2020 a Planta Genérica de Valores – PGV, instituída pela Lei Complementar nº. 981, de 20 de dezembro de 2.017, em 2,92%, de acordo com a variação do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme valores unitários por metro quadrado de terrenos por Zona Fiscal e das construções imobiliárias por padrão de construção:
Art. 6º. As áreas urbanas com loteamentos inseridos no exercício corrente ficam classificadas na Planta Genérica de Valores – PGV, nas seguintes zonas fiscais:
I – Residencial Campo Verde I – Zona Fiscal 13;
II – Residencial Campo Verde II – Zona Fiscal
13, e
III – One Ourinhos – Zona Fiscal 8.
Outras alterações foram publicadas:
Art. 1º. O § 3º do art. 41 do Decreto nº. 6.955, de 05 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 41.... § 3º. Para fins de cálculo da alíquota do IPTU sobre terrenos, a falta de benfeitoria deverá ser considerada para imóveis sem construção, servidos de pavimentação e guias e sarjetas.
Art. 2º. Inclui o § 4º ao art. 41 do Decreto nº. 6.955 de 05 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 41.... § 4º. Nos terrenos localizados em loteamentos que possuam restrições, por qualquer meio, à construção de muros ou muretas, será permitido a substituição dessas benfeitorias pelo plantio de grama em toda a área do terreno, para fins de incidência no § 5º da Lei Complementar nº. 981, de 20 de dezembro de 2017. ”
Art. 3º. Inclui o § 3º ao inciso IX do art. 56 do Decreto nº. 6.955 de 05 de janeiro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 56... § 3º. A isenção prevista neste inciso não será concedida aos imóveis comercializados do loteamento, sendo que o Imposto deverá ser lançado no exercício seguinte a ocorrência da transmissão. ”