TCE-SP suspende licitação para contratar por quase R$ 34 mil empresa de demarcação em Ourinhos

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de demarcação urbanística para prefeitura, visava demarcação de núcleo denominado “Chácaras Christoni” para possível regularização fundiária.
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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) suspendeu nesta quarta-feira, 21, o Edital do Pregão Presencial nº 106/2019, objetivando a contratação por até R$ 33.816,66, de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de demarcação urbanística. O despacho foi proferido pelo Conselheiro Dimas Ramalho, atendendo a representação de Eduardo Cesar das Neves, contra o prefeito municipal, Lucas Pocay Alves da Silva.

No site da Prefeitura de Ourinhos já aparece a inforação de suspensão da licitação. (Foto: Reprodução)

De acordo com o despacho, o representante questiona os requisitos de qualificação técnica previstos no edital, que exigem registros e comprovações da empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e não também de arquiteto e urbanista, por este motivo terá que ser feita a retificação no edital.

“Argumenta que os serviços licitados abrangem atribuições tanto de engenheiro como também de arquiteto e urbanista. 1.3. Nestes termos, requer o Representante seja determinada a suspensão liminar dos procedimentos licitatórios e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação dos instrumentos convocatórios”.

Ainda de acordo com o Conselheiro, a exigência de registros e comprovações da empresa e do responsável técnico exclusivamente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), indicam possível inobservância ao artigo 3º da 8.666/93.

“A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes, em sede do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório. Cumpre verificar dentre as objeções oferecidas, se há sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar. 2.3. Nessa conformidade, as críticas levadas a efeito pelo Representante quanto às exigências de registros e comprovações da empresa e do responsável técnico exclusivamente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), indicam possível inobservância ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93. 2.4. Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção deste E. Tribunal com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de Exame Prévio de Edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público”.

A abertura do edital estava marcada para esta quarta-feira, 21. Agora a prefeitura terá cinco dias para prestar esclarecimentos ao TCESP e realizar as correções necessárias para que o Edital possa prosseguir.

“Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no art. 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que as cópias do Edital acostadas aos autos pela representante correspondem fielmente à integralidade do Edital original. Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação à representação. Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital (ou confirmação de autenticidade da cópia trazida pelo representante) poderá implicar na cominação das sanções do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Alerto o responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que a ausência do atendimento desta determinação incidirá, igualmente, na aplicação de penalidade nos termos dos artigos supracitados. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do d. Ministério Público de Contas.

 

Construções de moradias e regularização fundiária

De acordo com o Edital do Pregão Presencial nº 106/2019, a contratação desta empresa especializada para prestação de serviços técnicos de demarcação urbanística se justifica devido o núcleo denominado “Chácaras Christoni” estar inserido no Programa Cidade Legal, para que seja efetivada a sua regularização fundiária urbana.

“2.2 – Trata-se de contratação de Bem comum, pois são definidos neste Termo de Referência por meio de especificações e padrões de qualidade que são usualmente e amplamente encontrados no mercado e cujas variações técnicas não influenciam no resultado da contratação. Essa classificação encontra amparo legal no Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Lei 10.520/2002”.

 

Programa Cidade Legal

De acordo com o site do governo de São Paulo, Cidade Legal é Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana. Foi criado para auxiliar os municípios paulistas na regularização dos núcleos habitacionais implantados em desconformidade com a lei.

Para apoiar a população residente nesses espaços informais, o Estado disponibiliza aos municípios uma equipe profissional multidisciplinar de alta qualidade e reconhecimento técnico. A equipe realiza diversos serviços. Dentre eles, capacitação do corpo técnico municipal, análise, estudo e aprovação dos projetos de regularização apresentados.

Além desse auxílio e orientação, o Cidade Legal mantém contrato com cinco consórcios de empresas especializadas no assunto, o que possibilita a realização de milhares de serviços essenciais à regularização fundiária urbana, sem custo algum ou contrapartida financeira ao município conveniado.

Desde sua criação, o Cidade Legal já atendeu mais de 500 municípios e proporcionou a segurança jurídica gerada com a regularização fundiária para mais de 200 mil famílias paulistas.

 

Regularização fundiária

Regularização fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A regularização fundiária é um instrumento para promoção da cidadania, devendo ser articulada com outras políticas públicas.

 

Nessa perspectiva, para orientar a utilização desse instrumento, a Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:

I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

e V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

Existem dois tipos de regularização fundiária: de interesse social, quando a área é ocupada predominantemente ocupada por população de baixa renda e atende a pelo menos um dos três requisitos previstos no inciso VII do art. 47 da Lei 11.977/2009; e de interesse específico, quando o assentamento não é enquadrado nos critérios acima.