Você sabe o que é e como funciona o processo de inventário? Por Drª Bruna Maria Martins

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Caros leitores, hoje falaremos de um tema que tem muita repercussão e é recheado de dúvidas, o inventário que é um processo que ocorre após a morte de uma pessoa. Neste período, ainda que o luto seja um momento delicado, e sem previsão de se encerrar, é necessário que ocorra o levantamento de todos os bens que o falecido deixou, ou seja, é preciso listar os bens e dívidas que compõem o espólio.

Entenda que o inventário é um processo obrigatório, que pode ser judicial ou extrajudicial e esse documento tem o objetivo de oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. Essa transferência só ocorre de fato, apenas, após o fim do inventário. Após essa etapa que a partilha dos bens da herança é executada, portanto, é importante lembrar que você só tem acesso à herança se realizar o procedimento citado.

O Inventário Judicial é a forma mais conhecida dentre as formas legais, uma vez que foi o único modelo possível durante muito tempo. Este inventário ocorre na Justiça e pode ser configurado como consensual ou litigioso.

No Consensual, mesmo havendo consenso entre vocês, o processo deve ser judicial, por questões legais. Sendo assim, vocês deverão fazer o inventário diante de um juiz.

No Litigioso, por sua vez, é um tipo de inventário que ocorre por não haver consenso entre os sucessores. Além disso, neste caso, pode ou não existir um testamento.

A escolha do inventário judicial pode acontecer a partir da existência de um herdeiro menor ou incapaz, a existência de testamento, ou quando os herdeiros não estão de acordo, o que configura o inventário judicial litigioso. Assim, por conta das disputas familiares pelo patrimônio, a tendência é que este tipo de inventário seja mais longo.

Já, o Inventário Extrajudicial foi possível a partir da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que foi a responsável por decretar esta modalidade que tem o objetivo de tornar o inventário mais rápido e menos traumático, além de contribuir para a diminuição da quantidade de processos judiciais. 

No entanto, ao optar por essa modalidade é preciso seguir alguns requisitos, por exemplo: todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens, não deve existir testamento e os herdeiros devem ser maiores e capazes. Desta forma, o procedimento ocorrerá no cartório e dependerá do envio dos documentos necessários, ao final, o tabelião lavrará a escritura pública (ata), com a referida partilha de bens.

É importante entender que independentemente da modalidade escolhida, é necessário a presença de um advogado para que seja realizado o inventário, e essa atuação de um especialista é exigida por lei. Assim, no inventário extrajudicial, é necessário o acompanhamento de um advogado para assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. No inventário judicial, será imprescindível a participação de um advogado especialista durante todo o processo.

Sobre os custos do inventário, estes variam conforme cada caso específico, mas incluem despesas obrigatórias como:

- Imposto – ITCMD: sempre que precisar transferir um bem, terá que pagar o ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. É necessário o pagamento deste imposto para transferir o patrimônio da pessoa que faleceu para o nome dos herdeiros.

Além disso, lembre-se que o valor do ITCMD leva em conta o valor do bem a ser transferido, e esse valor varia de estado para estado.  Isso ocorre porque a Secretaria da Fazenda de cada estado é a responsável por regular esse imposto.

- Custas Processuais: esse custo se aplica ao inventário judicial. Neste caso, cada estado do país define os valores dos Emolumentos Judiciais, que você deve pagar. Depende, também, se houve ou não a concessão da Justiça Gratuita que pode ser requerida no processo de inventário judicial, se preenchido os quesitos para tanto.

- Registros no Cartório: Deve arcar com as taxas do cartório para registrar a transmissão das propriedades.

- Emolumentos de Cartório: esse custo é exclusivo do inventário extrajudicial. Ele se refere a edição da escritura pública, quando não há um valor estabelecido, já que este é progressivo, ou seja, varia conforme o valor final do espólio.

- Honorários Advocatícios: independentes da modalidade do inventário, variam de acordo com o advogado contratado e as tabelas da OAB de cada estado.

Caso não seja possível arcar com esses custos, pode-se buscar isenção de impostos e custas judiciais, considerando a situação financeira e condição dos bens. A Defensoria Pública também pode oferecer assistência jurídica gratuita, mas depende de requisitos específicos.

Outro fator muito importante, diz respeito ao PRAZO para abertura do inventário, sendo que de acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil o prazo para iniciar o inventário é de 60 (sessenta) dias após o falecimento do ente querido. Este prazo também se aplica ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), e o descumprimento do prazo pode resultar em multa.

Desta forma, entende-se como necessário a procura por um advogado especialista o mais breve possível para dar entrada ao inventário, seja qual for a modalidade escolhida.

Lembre-se, cada caso é único e depende de avaliação individual por parte de um advogado especialista.

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Bruna Maria Martins é advogada especialista em Direito Digital e Direito Cível.

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